Apresentação
Povos e comunidades tradicionais: reconhecimento formal e políticas públicas
O reconhecimento jurídico-formal das denominadas “comunidades tradicionais”, reivindicado por diferentes movimentos sociais e afirmado no texto constitucional de outubro de 1988, conheceu um incremento a partir de 2002 através de uma série de medidas governamentais que tem intensificado sua efetivação. Para além das alocuções e discursos oficiais tais medidas podem ser enumeradas do seguinte modo: implementação de dispositivos constitucionais, atos de ratificação de convenções internacionais e iniciativas operacionais do poder executivo, por meio de comissões e / ou grupos de trabalho interministeriais, instituídos por portarias e decretos. Em junho de 2002, evidenciando a força das reivindicações dos movimentos sociais e ressaltando o caráter aplicado do conceito de “terras tradicionalmente ocupadas”, o governo brasileiro ratificou por meio do decreto legislativo n0 143, assinado pelo presidente do senado federal, a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Esta convenção, que é de junho de 1989, reconhece como critério fundamental os elementos de auto-identificação, reforçando, em certa medida, a lógica de atuação dos movimentos sociais orientados principalmente por fatores étnicos e pelo advento de novas identidades coletivas.
O I Encontro Nacional de Comunidades Tradicionais, realizado entre 17 e 19 de agosto de 2005 em Luziania (GO), permitiu realizar uma primeira estimativa da diversidade social de tais comunidades, do seu potencial político-organizativo e de como se distribuem pelo país. A heterogeneidade dos critérios que agrupam e mobilizam esses movimentos sociais, aponta para uma diferenciação interna a estes povos, os quais a despeito de unidos por fatores identitários, por critérios políticos-organizativos e por modalidades de uso comum dos recursos naturais, revelam distinções econômicas, sociais, religiosas, étnicas, como soa acontecer com indígenas e ciganos. O consenso que envolve o termo tradicional está sendo construído a partir deste dissenso, que não cessa de existir, a despeito das mobilizações em torno de identidades coletivas objetivadas em movimentos sociais.
Em 13 de julho de 2006, foi instituída por decreto a Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais (CNPCT), com vistas a implementar uma política nacional especialmente dirigida para tais comunidades. Tal Comissão é constituída por representantes de 15 povos e comunidades tradicionais, a saber, povos indígenas, quilombolas, ciganos, pomeranos, ribeirinhos, quebradeiras de côco babaçu, seringueiros, pescadores artesanais, caiçaras, castanheiros e povos dos faxinais, dos gerais e dos fundos de pasto. Também é constituída por 15 representantes de órgãos e entidades da administração política federal, cabendo ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, a presidência da Comissão, e ao Ministério do Meio Ambiente a Secretaria Executiva.
Nesse contexto, foi instituída pelo Decreto n0 6.040 de 7 de fevereiro de 2007, a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais (PNPCT): a instituição da PNPCT é fundamental não somente por propiciar a inclusão política e social dos povos e comunidades tradicionais, como também por estabelecer um pacto entre o poder público e esses grupos, que inclui obrigações de parte a parte e um comprometimento maior do Estado ao assumir a diversidade no trato com a realidade social brasileira. A PNPCT tem por objetivo específico promover o desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais, com ênfase no reconhecimento, fortalecimento e garantir os seus direitos territoriais, sociais, ambientais, econômicos e culturais, com respeito e valorização à sua identidade, suas formas de organização e suas instituições.
Conceito operacional de “povos e comunidades tradicionais”
O conceito operacional de povos e comunidades tradicionais, utilizado nessa pesquisa, tem como ponto de partida as Convenções Internacionais e políticas Decretos criados e referendados pelo governo brasileiro. Conforme explicitado no Art. 2 da Convenção 169 da OIT adota-se como princípio a auto-definição da identidade: “A consciência de sua identidade indígena ou tribal deverá se tida como critério fundamental para determinar os grupos aos quais se aplicam as disposições desta Convenção”. Desta mesma Convenção, constata-se que a noção de “comunidades locais”, que antes denotava principalmente um tributo ao lugar geográfico a ao suposto “isolamento cultural”, tornou-se adstrita ao sentido “tradicional”, enquanto reivindicação de grupos sociais e povos face ao poder do Estado e enquanto direitos envolucrados em formas de autodefinição coletiva.
Nessa mesma linha de conceituação a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, Decreto n0 6.040 de 7 de fevereiro de 2007, Art. 30, considera povos e comunidades como:
I (…) “grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição”.
E os seus territórios como sendo:
II (…) “os espaços necessários a reprodução cultural, social e econômica dos povos e comunidades tradicionais, sejam eles utilizados de forma permanente ou temporária, observado, no que diz respeito aos povos indígenas e quilombolas, respectivamente, o que dispõem os arts. 231 da
Constituição de 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e demais regulamentações”. Ao adotar as formulações acima a pesquisa tem como preocupação respeitar a diversidade sócio-cultural e étnica que se manifestam entre os diferentes povos e comunidades.